Sobre mim

Especialista em Direito Militar e Direito Administrativo Militar
Advogado, Pós-graduação em Direito Processual e Penal, Direito Militar e História do Brasil pelo IPEMIG, pós-graduado em História e Cultura Mineira (2001 pela Faculdade de Ciências Humanas de Pedro Leopoldo), pós-graduado em História da Ciência (UFMG 2003), pós-graduado em Docência do Ensino Superior (UCB 2007) e Formado em História (2000) e autor de artigos jurídicos no Jus Navigandi, Portal Jurídico Investidura, Brasil Escola e Direito Penal Virtual.

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João do Nascimento, Advogado
João do Nascimento
OAB 200.774/MG VERIFICADO
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João do Nascimento, Advogado
João do Nascimento
Comentário · há 8 anos
Conforme a hierarquia das normas, Lei Ordinária não pode mudar norma constitucional, nem mesmo o STF tem poder e tampouco competência para tal proeza, é preciso um processo legislativo solene, por votação com quórum qualificado, como exigiu o legislador constituinte originário, quando colocou a constituição como norma rígida.

Assim, quando aparece no artigo 5º, inciso LV, "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" é preciso respeitar o texto constitucional ou mudá-lo através de Emenda Constitucional.

O STF ou mesmo lei ordinária não condão de mudar norma constitucional, ou mesmo de interpretá-la in malam partem, o STF deveria proteger a integridade do texto constitucional até que uma Emenda Constitucional o modifique.

Permitir a prisão após 2ª Instancia é permitir que o rol dos direitos fundamentais esculpido no artigo 5º seja violado, ultrajado. O papel do STF não é mudar letra de norma e sim interpretá-la para garantir cidadania e igualdade de condições entre as pessoas.
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